Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 72.898 de 9 de Outubro de 1973
Regulamenta a concessão ou autorização de serviço aéreo de transporte regular e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A renovação da concessão ou prorrogação da autorização deverá ser requerida um ano antes de expirar o prazo da concessão ou da autorização em vigor, devendo o Governo pronunciar-se até 6 (seis) meses antes dessa data limite.
§ 1º
O requerimento deverá vir acompanhado dos documentos previstos no artigo anterior e do cumprimento de exigências a que se refere o parágrafo seguinte.
§ 2º
O Ministro da Aeronáutica poderá fixar, até o final do penúltimo ano do prazo da concessão ou da autorização em vigor, as condições que, a bem do serviço público, devam ser atendidas para a renovação da concessão ou prorrogação da autorização.