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Artigo 6º do Decreto nº 72.898 de 9 de Outubro de 1973

Regulamenta a concessão ou autorização de serviço aéreo de transporte regular e dá outras providências.

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Art. 6º

A renovação da concessão ou prorrogação da autorização deverá ser requerida um ano antes de expirar o prazo da concessão ou da autorização em vigor, devendo o Governo pronunciar-se até 6 (seis) meses antes dessa data limite.

§ 1º

O requerimento deverá vir acompanhado dos documentos previstos no artigo anterior e do cumprimento de exigências a que se refere o parágrafo seguinte.

§ 2º

O Ministro da Aeronáutica poderá fixar, até o final do penúltimo ano do prazo da concessão ou da autorização em vigor, as condições que, a bem do serviço público, devam ser atendidas para a renovação da concessão ou prorrogação da autorização.

Art. 6º do Decreto 72.898 /1973