JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 72.898 de 9 de Outubro de 1973

Regulamenta a concessão ou autorização de serviço aéreo de transporte regular e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os requerimentos, dirigidos ao Ministro da Aeronáutica, deverão ser apresentados, no prazo fixado no edital e vir instruídos com os documentos que comprovem o atendimento aos requisitos exigidos na forma dos itens do artigo 10 deste Decreto, bem como as que forem fixados pelo Ministério da Aeronáutica.

§ 1º

No caso de concessão, o requerimento que for aprovado será submetido, mediante exposição circunstanciada ao Presidente da República, para a expedição do ato de conformidade com o parágrafo 1º, do artigo 1º deste Decreto.

§ 2º

Os requerimentos que não forem aprovados serão arquivados e do despacho não cabe recurso.

Art. 5º, §1º do Decreto 72.898 /1973