Artigo 5º do Decreto nº 72.898 de 9 de Outubro de 1973
Regulamenta a concessão ou autorização de serviço aéreo de transporte regular e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os requerimentos, dirigidos ao Ministro da Aeronáutica, deverão ser apresentados, no prazo fixado no edital e vir instruídos com os documentos que comprovem o atendimento aos requisitos exigidos na forma dos itens do artigo 10 deste Decreto, bem como as que forem fixados pelo Ministério da Aeronáutica.
§ 1º
No caso de concessão, o requerimento que for aprovado será submetido, mediante exposição circunstanciada ao Presidente da República, para a expedição do ato de conformidade com o parágrafo 1º, do artigo 1º deste Decreto.
§ 2º
Os requerimentos que não forem aprovados serão arquivados e do despacho não cabe recurso.