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Artigo 4º do Decreto nº 72.898 de 9 de Outubro de 1973

Regulamenta a concessão ou autorização de serviço aéreo de transporte regular e dá outras providências.

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Art. 4º

O Ministério da Aeronáutica, quando o interesse público o exigir, publicará edital, abrindo prazo, que não poderá ser inferior a um ano, para a apresentação de requerimentos, visando a concessão ou autorização do direito de exportar serviços aéreos de transporte regular.

Art. 4º do Decreto 72.898 /1973