Artigo 4º do Decreto nº 72.898 de 9 de Outubro de 1973
Regulamenta a concessão ou autorização de serviço aéreo de transporte regular e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministério da Aeronáutica, quando o interesse público o exigir, publicará edital, abrindo prazo, que não poderá ser inferior a um ano, para a apresentação de requerimentos, visando a concessão ou autorização do direito de exportar serviços aéreos de transporte regular.