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Artigo 3º do Decreto nº 72.898 de 9 de Outubro de 1973

Regulamenta a concessão ou autorização de serviço aéreo de transporte regular e dá outras providências.

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Art. 3º

O prazo da concessão será de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado por idênticos períodos sucessivos, a juízo do Governo; e o prazo da autorização será o fixado no ato que a outorgar, no máximo por 5 (cinco) anos, mas sempre revogável quando o interesse público o exigir.

Art. 3º do Decreto 72.898 /1973