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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 72.898 de 9 de Outubro de 1973

Regulamenta a concessão ou autorização de serviço aéreo de transporte regular e dá outras providências.

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Art. 2º

As linhas designadas pelo ponto de origem e destino, em que se exercerá o direito de explorar os serviços aéreos, serão estabelecidos em ato administrativo do Departamento de Aviação Civil.

§ 1º

O Ministro da Aeronáutica poderá baixar normas para disciplinar o transporte aéreo, a fim de evitar a competição ruinosa, assegurar a diminuição de custos, melhorar o rendimento econômico e técnico, ou atender o bem público.

§ 2º

O Departamento de Aviação Civil poderá, a qualquer tempo, trocar as linhas, modificar rotas, altear as freqüências ou estabelecer limitações, em face das condições dos aeroportos ou serviços de infra-estrutura.

§ 3º

As tarifas aéreas, aprovadas por ato do Ministro da Aeronáutica, por proposta dos órgãos técnicos a esse fim destinados serão, tanto quanto possível, uniformes.

Art. 2º, §3º do Decreto 72.898 /1973