Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 72.898 de 9 de Outubro de 1973
Regulamenta a concessão ou autorização de serviço aéreo de transporte regular e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As linhas designadas pelo ponto de origem e destino, em que se exercerá o direito de explorar os serviços aéreos, serão estabelecidos em ato administrativo do Departamento de Aviação Civil.
§ 1º
O Ministro da Aeronáutica poderá baixar normas para disciplinar o transporte aéreo, a fim de evitar a competição ruinosa, assegurar a diminuição de custos, melhorar o rendimento econômico e técnico, ou atender o bem público.
§ 2º
O Departamento de Aviação Civil poderá, a qualquer tempo, trocar as linhas, modificar rotas, altear as freqüências ou estabelecer limitações, em face das condições dos aeroportos ou serviços de infra-estrutura.
§ 3º
As tarifas aéreas, aprovadas por ato do Ministro da Aeronáutica, por proposta dos órgãos técnicos a esse fim destinados serão, tanto quanto possível, uniformes.