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Artigo 17 do Decreto nº 72.898 de 9 de Outubro de 1973

Regulamenta a concessão ou autorização de serviço aéreo de transporte regular e dá outras providências.

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Art. 17

Todos os contratos entre o Governo e as empresas de transporte aéreo regular, tendo por objeto áreas de aeroportos ou serviços acessórios, que se vencerem após a publicação deste Decreto, poderão ser prorrogados até o final do prazo previsto no artigo 15, reajustando-se e atualizando-se os preços, tarifas e demais condições, mediante solicitação, em cada caso, pela empresa, dentro de 90 (noventa) dias a contar daquela publicação.

Parágrafo único

Não se aplica o disposto neste artigo, no caso de desativação, mudança de localização ou de administração de aeroportos, quando poderão deixar de subsistir os contratos que tenham objeto as áreas aeroportuárias.

Art. 17 do Decreto 72.898 /1973