Artigo 17 do Decreto nº 72.898 de 9 de Outubro de 1973
Regulamenta a concessão ou autorização de serviço aéreo de transporte regular e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Todos os contratos entre o Governo e as empresas de transporte aéreo regular, tendo por objeto áreas de aeroportos ou serviços acessórios, que se vencerem após a publicação deste Decreto, poderão ser prorrogados até o final do prazo previsto no artigo 15, reajustando-se e atualizando-se os preços, tarifas e demais condições, mediante solicitação, em cada caso, pela empresa, dentro de 90 (noventa) dias a contar daquela publicação.
Parágrafo único
Não se aplica o disposto neste artigo, no caso de desativação, mudança de localização ou de administração de aeroportos, quando poderão deixar de subsistir os contratos que tenham objeto as áreas aeroportuárias.