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Artigo 16 do Decreto nº 72.898 de 9 de Outubro de 1973

Regulamenta a concessão ou autorização de serviço aéreo de transporte regular e dá outras providências.

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Art. 16

O Departamento de Aviação Civil manterá a distribuição de linhas regulares domésticas e internacionais, obedecidas as limitações de oferta e as condições de expansão estabelecidas pelo Ministro da Aeronáutica, bem como as áreas de operação, no setor internacional, das empresas Viação Aérea Rio-Grandense S.A. (VARIG) e Serviços Aéreos Cruzeiro do Sul S.A. (Revogado pelo Decreto nº 95.910, de 11.4.1988)

Art. 16 do Decreto 72.898 /1973