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Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto nº 72.898 de 9 de Outubro de 1973

Regulamenta a concessão ou autorização de serviço aéreo de transporte regular e dá outras providências.

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Art. 15

A partir da publicação desde Decreto, fica concedido, pelo prazo de 15 (quinze) anos, às empresas de transporte aéreo Viação Aérea Riograndense S.A. (VARIG), Viação Aérea São Paulo S.A. (VASP), Serviços Aéreos Cruzeiro do Sul S.A. e Transbrasil S.A. Linhas Aéreas, o direito de executar o serviço aéreo de transporte regular de passageiro, carga e mala postal, independente de pedido.

§ 1º

As empresas referidas neste artigo deverão assinar um termo no Departamento de Aviação Civil, aceitando as condições previstas no presente Decreto, dentro de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.

§ 2º

As empresas referidas neste artigo deverão apresentar, em conjunto ou separadamente, ao Ministério da Aeronáutica dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação deste Decreto, um planejamento geral de suas respectivas atividades a médio e longo prazos.

Art. 15, §2º do Decreto 72.898 /1973