Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 72.898 de 9 de Outubro de 1973
Regulamenta a concessão ou autorização de serviço aéreo de transporte regular e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As empresas de transporte aéreo regular, visando a melhoria dos serviços, o maior rendimento econômico ou técnico, a diminuição de custos e o bem público, poderão, mediante prévia autorização do Ministro da Aeronáutica, fundir-se, consociar-se ou associar-se, inclusive para aquisição, manutenção e operação de aeronaves ou serviços comuns, bem como para a formação, treinamento e aperfeiçoamento de tripulantes e pessoal técnico.
Parágrafo único
Poderão associar-se, também, as empresas, para a exploração de serviços afins ou acessórios, inclusive de transporte não regular ou serviços especializados, desde que não prejudiquem o transporte regular.