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Artigo 14 do Decreto nº 72.898 de 9 de Outubro de 1973

Regulamenta a concessão ou autorização de serviço aéreo de transporte regular e dá outras providências.

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Art. 14

As empresas de transporte aéreo regular, visando a melhoria dos serviços, o maior rendimento econômico ou técnico, a diminuição de custos e o bem público, poderão, mediante prévia autorização do Ministro da Aeronáutica, fundir-se, consociar-se ou associar-se, inclusive para aquisição, manutenção e operação de aeronaves ou serviços comuns, bem como para a formação, treinamento e aperfeiçoamento de tripulantes e pessoal técnico.

Parágrafo único

Poderão associar-se, também, as empresas, para a exploração de serviços afins ou acessórios, inclusive de transporte não regular ou serviços especializados, desde que não prejudiquem o transporte regular.

Art. 14 do Decreto 72.898 /1973