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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 72.898 de 9 de Outubro de 1973

Regulamenta a concessão ou autorização de serviço aéreo de transporte regular e dá outras providências.

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Art. 13

Nenhuma empresa de serviço aéreo de transporte regular subvencionada, direta ou indiretamente pela União, poderá conceder passagens ou fretes aéreos, gratuitos ou de cortesia, inclusive a título de donativo, cujo montante exceder, em cada ano, o limite de 1,5% (um e meio por cento) da receita de tráfego de suas linhas domésticas no ano anterior.

Parágrafo único

Não se incluem nas restrições deste artigo as "passagens de serviço", destinadas ao deslocamento do pessoal das empresas de transporte aéreo e dos Órgãos de controle e fiscalização do Ministério da Aeronáutica, funcionalmente habilitados e em objeto de serviço, bem como das facilidades de transporte aéreo, nas linhas internacionais, admitidas pelas organizações e associações internacionais de aviação civil, desde que não contrariem disposições normativas baixadas pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto 72.898 /1973