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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto nº 72.898 de 9 de Outubro de 1973

Regulamenta a concessão ou autorização de serviço aéreo de transporte regular e dá outras providências.

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Art. 12

Além da estruturação exigida pela legislação em vigor, todas as empresas que exploram serviços aéreos de transporte regular deverão manter escrituração específica, obedecendo a um plano uniforme de contas, estabelecido pelo Ministro da Aeronáutica.

§ 1º

A receita e a despesa de atividades afins ou subsidiárias não poderão ser escrituradas na contabilidade dos serviços aéreos cuja exploração for objeto de concessão ou autorização, devendo, no entanto, ser registradas de acordo com o plano uniforme de contas de que trata este artigo.

§ 2º

O Departamento de Aviação Civil poderá, quando julgar necessário, mandar proceder exame da contabilidade das empresas e dos respectivos livros, registros e documentos.

Art. 12, §2º do Decreto 72.898 /1973