Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto nº 72.898 de 9 de Outubro de 1973
Regulamenta a concessão ou autorização de serviço aéreo de transporte regular e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os Estatutos Sociais, bem como suas modificações, obedecidos os requisitos do artigo 10 deste Decreto, dependerão de aprovação do Departamento de Aviação Civil, antes de serem arquivados na Junta Comercial.
§ 1º
A aprovação a que se refere este artigo não obriga o Ministério da Aeronáutica a vir a deferir a concessão ou autorização quando for requerida.
§ 2º
A extinção da concessão ou da autorização deverá ser averbada " ex officio ", nas hipóteses previstas no artigo 7º deste Decreto.
§ 3º
O despacho que denegar a concessão ou autorização para a exploração dos serviços aéreos deverá ser averbado "ex officio", na Junta Comercial para tornar sem efeito o arquivamento a que se refere este artigo.