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Artigo 11 do Decreto nº 72.898 de 9 de Outubro de 1973

Regulamenta a concessão ou autorização de serviço aéreo de transporte regular e dá outras providências.

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Art. 11

Os Estatutos Sociais, bem como suas modificações, obedecidos os requisitos do artigo 10 deste Decreto, dependerão de aprovação do Departamento de Aviação Civil, antes de serem arquivados na Junta Comercial.

§ 1º

A aprovação a que se refere este artigo não obriga o Ministério da Aeronáutica a vir a deferir a concessão ou autorização quando for requerida.

§ 2º

A extinção da concessão ou da autorização deverá ser averbada " ex officio ", nas hipóteses previstas no artigo 7º deste Decreto.

§ 3º

O despacho que denegar a concessão ou autorização para a exploração dos serviços aéreos deverá ser averbado "ex officio", na Junta Comercial para tornar sem efeito o arquivamento a que se refere este artigo.

Art. 11 do Decreto 72.898 /1973