Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 72.898 de 9 de Outubro de 1973
Regulamenta a concessão ou autorização de serviço aéreo de transporte regular e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A concessão ou autorização somente será outorgada a pessoa jurídica brasileira que tenha:
I
Sede no Brasil;
II
Pelo menos 4/5 (quatro quintos) do capital social com direito a voto, pertencentes a brasileiros;
III
Direção confiada exclusivamente a brasileiros;
IV
Constituição sob a forma de sociedade anônima, em que as ações com direito a voto sejam sempre nominativas;
V
Estrutura técnica de operação, nela incluída adequada frota de aeronaves, e estrutura técnica de manutenção, própria ou contratuais; e
VI
Adequado planejamento de atividade.
§ 1º
É admitida a emissão de ações preferenciais sem direito a voto até o limite da metade do capital social, mesmo ao portador, excluídas estas da norma do parágrafo único, do artigo 81, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 e da autorização de que trata o artigo 72, do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 , sendo vedada a sua conversão em ações com direito a voto.
§ 2º
As ações nominativas com direito a voto das empresas de serviço aéreo de transporte regular só poderão ser transferidas a brasileiros, mesmo que não estejam na margem de 4/5 (quatro quintos) do capital, a que se refere o item II deste artigo.
§ 3º
Dependerá sempre de prévia autorização do Departamento de Aviação Civil a cessão ou transferência de ações nominativas com direito a voto das sociedades exploradoras de serviços aéreos de transporte regular.
§ 4º
No ato da transferência das ações nominativas com direito a voto, o transmitente deverá apresentar a prova da autorização sob pena de nulidade da transferência e caducidade da concessão ou da autorização para exploração dos serviços.
§ 5º
A concessão ou autorização para a exploração dos serviços aéreos de transporte regular somente será outorgada à pessoa jurídica que dispuser de estruturas técnicas de manutenção e de operação, devidamente homologadas e fiscalizadas pelo Departamento de Aviação Civil, e comprovada capacidade econômico-financeira.
§ 6º
As estruturas técnicas de que trata o parágrafo anterior poderão ser próprias, contratadas, ou mantidas em associação ou consórcio com outras congêneres.