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Artigo 10º, Inciso VI do Decreto nº 72.898 de 9 de Outubro de 1973

Regulamenta a concessão ou autorização de serviço aéreo de transporte regular e dá outras providências.

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Art. 10

A concessão ou autorização somente será outorgada a pessoa jurídica brasileira que tenha:

I

Sede no Brasil;

II

Pelo menos 4/5 (quatro quintos) do capital social com direito a voto, pertencentes a brasileiros;

III

Direção confiada exclusivamente a brasileiros;

IV

Constituição sob a forma de sociedade anônima, em que as ações com direito a voto sejam sempre nominativas;

V

Estrutura técnica de operação, nela incluída adequada frota de aeronaves, e estrutura técnica de manutenção, própria ou contratuais; e

VI

Adequado planejamento de atividade.

§ 1º

É admitida a emissão de ações preferenciais sem direito a voto até o limite da metade do capital social, mesmo ao portador, excluídas estas da norma do parágrafo único, do artigo 81, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 e da autorização de que trata o artigo 72, do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 , sendo vedada a sua conversão em ações com direito a voto.

§ 2º

As ações nominativas com direito a voto das empresas de serviço aéreo de transporte regular só poderão ser transferidas a brasileiros, mesmo que não estejam na margem de 4/5 (quatro quintos) do capital, a que se refere o item II deste artigo.

§ 3º

Dependerá sempre de prévia autorização do Departamento de Aviação Civil a cessão ou transferência de ações nominativas com direito a voto das sociedades exploradoras de serviços aéreos de transporte regular.

§ 4º

No ato da transferência das ações nominativas com direito a voto, o transmitente deverá apresentar a prova da autorização sob pena de nulidade da transferência e caducidade da concessão ou da autorização para exploração dos serviços.

§ 5º

A concessão ou autorização para a exploração dos serviços aéreos de transporte regular somente será outorgada à pessoa jurídica que dispuser de estruturas técnicas de manutenção e de operação, devidamente homologadas e fiscalizadas pelo Departamento de Aviação Civil, e comprovada capacidade econômico-financeira.

§ 6º

As estruturas técnicas de que trata o parágrafo anterior poderão ser próprias, contratadas, ou mantidas em associação ou consórcio com outras congêneres.

Art. 10, VI do Decreto 72.898 /1973