Artigo 1º, Parágrafo 5 do Decreto nº 72.898 de 9 de Outubro de 1973
Regulamenta a concessão ou autorização de serviço aéreo de transporte regular e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O exercício do direito de executar os serviços aéreos de transporte regular de passageiro, carga e mala postal, poderá ser objeto de concessão ou autorização do Governo Federal, de conformidade com o disposto neste Decreto.
§ 1º
A concessão é a delegação do exercício do direito de explorar serviços aéreos, mediante ato do Presidente da República, seguido de termo contratual, em que serão fixados seu objeto, prazo e condições essenciais.
§ 2º
A autorização é o ato administrativo unilateral do Poder Público, revogável a qualquer tempo, pelo qual torna possível a exploração dos serviços aéreos, mediante as condições previstas neste Decreto e no respectivo ato do Ministro da Aeronáutica que a consubstanciar. 3º O exercício do direito de que trata este artigo só poderá ocorrer nas linhas, que forem estabelecidas ou aprovadas pelo de Departamento de Aviação Civil.
§ 4º
Ao exercer o direito a que se refere este artigo, nas linhas aprovadas ou estabelecidas, de conformidade com o parágrafo anterior, deverão ser fielmente observadas, as rotas, com ou sem escalas intermediárias, os horários, tarifas e demais condições ou limitações que serão aprovadas ou estabelecidas pelo Departamento de Aviação Civil.
§ 5º
A concessão ou autorização implica na aceitação e respeito de todas as Convenções e Acordos Internacionais de que o Brasil seja parte, bem como de todas as normas e recomendações da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI, pertinentes à navegação aérea, aeronave, tripulação, tráfego aéreo, serviços aéreos, tarifas e infra-estrutura aeronáutica.
§ 6º
A concessão ou autorização não poderá ser objeto de negociação, transação, cessão ou transferência, ressalvados os acordos previstos no artigo 14 deste Decreto, e outros que vierem a ser aprovados ou autorizados pelo Ministro da Aeronáutica.
§ 7º
A concessão ou autorização obriga à aceitação de bilhetes de passagem de transporte regular doméstico de todos os transportadores brasileiros e à compensação de seus valores através de Câmara de Compensação.