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Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto nº 72.898 de 9 de Outubro de 1973

Regulamenta a concessão ou autorização de serviço aéreo de transporte regular e dá outras providências.

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Art. 1º

O exercício do direito de executar os serviços aéreos de transporte regular de passageiro, carga e mala postal, poderá ser objeto de concessão ou autorização do Governo Federal, de conformidade com o disposto neste Decreto.

§ 1º

A concessão é a delegação do exercício do direito de explorar serviços aéreos, mediante ato do Presidente da República, seguido de termo contratual, em que serão fixados seu objeto, prazo e condições essenciais.

§ 2º

A autorização é o ato administrativo unilateral do Poder Público, revogável a qualquer tempo, pelo qual torna possível a exploração dos serviços aéreos, mediante as condições previstas neste Decreto e no respectivo ato do Ministro da Aeronáutica que a consubstanciar. 3º O exercício do direito de que trata este artigo só poderá ocorrer nas linhas, que forem estabelecidas ou aprovadas pelo de Departamento de Aviação Civil.

§ 4º

Ao exercer o direito a que se refere este artigo, nas linhas aprovadas ou estabelecidas, de conformidade com o parágrafo anterior, deverão ser fielmente observadas, as rotas, com ou sem escalas intermediárias, os horários, tarifas e demais condições ou limitações que serão aprovadas ou estabelecidas pelo Departamento de Aviação Civil.

§ 5º

A concessão ou autorização implica na aceitação e respeito de todas as Convenções e Acordos Internacionais de que o Brasil seja parte, bem como de todas as normas e recomendações da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI, pertinentes à navegação aérea, aeronave, tripulação, tráfego aéreo, serviços aéreos, tarifas e infra-estrutura aeronáutica.

§ 6º

A concessão ou autorização não poderá ser objeto de negociação, transação, cessão ou transferência, ressalvados os acordos previstos no artigo 14 deste Decreto, e outros que vierem a ser aprovados ou autorizados pelo Ministro da Aeronáutica.

§ 7º

A concessão ou autorização obriga à aceitação de bilhetes de passagem de transporte regular doméstico de todos os transportadores brasileiros e à compensação de seus valores através de Câmara de Compensação.

Art. 1º, §4º do Decreto 72.898 /1973