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Artigo 1º do Decreto nº 7.282 de 1º de Setembro de 2010

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial nº 17 ao Amparo do Artigo 14 do Tratado de Montevidéu de 1980 (AAP/A14TM/17) - Acordo sobre Pesos e Dimensões de Veículos de Transporte Rodoviário de Passageiros e Cargas - , assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 27 de maio de 2010.

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Art. 1º

O Acordo de Alcance Parcial nº 17 ao Amparo do Artigo 14 do Tratado de Montevidéu de 1980 - Acordo sobre Pesos e Dimensões de Veículos de Transporte Rodoviário de Passageiros e Cargas - , entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 27 de maio de 2010, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Anexo

Texto

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL Nº 17 AO AMPARO DO ARTIGO 14 DO TRATADO DE MONTEVIDÉU 1980 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), TENDO EM VISTA que a existência de normas comuns sobre pesos e dimensões de veículos facilitará o trânsito dos mesmos, contribuindo para o fortalecimento do processo de integração, CONSIDERANDO o disposto na Resolução Nº 65/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL relativa ao "Acordo sobre Pesos e Dimensões de Veículos de Transporte Rodoviário de Passageiros e Carpas", CONVÊM EM: Celebrar um Acordo de Alcance Parcial sobre Pesos e Dimensões de Veículos de Transporte Rodoviário de Passageiros e Cargas, em conformidade com as disposições que constam no Tratado de ontevidéu 1980 e a Resolução 2 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da ALALC, que se regerá pelas disposições que se estabelecem a seguir: Artigo 1º- Estabelecem-se os pesos e dimensões a serem aplicados à frota veicular dos Estados Partes que realizam o transporte internacional de cargas ou passageiros. Artigo 2º- A circulação de veículos especiais ou conjuntos de veículos que superem as dimensões e/ou pesos máximos estabelecidos neste Acordo somente se admitirá mediante a concessão prévia de autorizações especiais expedidas pelas autoridades competentes com base nas normas estabelecidas no país transitado. Artigo 3º- O presente Acordo não obstaculizará a aplicação das disposições em vigor em cada Estado Parte em matéria de circulação por rodovia que limitem os pesos e/ou dimensões dos veículos em determinadas rodovias ou determinadas construções de engenharia civil. Artigo 4º- Os limites de pesos permitidos para a circulação de veículos de transporte de carga e de passageiros no âmbito do MERCOSUL são: EIXOS QUANTIDADE DE RODAS LIMITE (t) SIMPLES 2 6 SIMPLES 4 10,5 DUPLO 4 10 DUPLO 6 14 DUPLO 8 18 TRIPLO 6 14 TRIPLO 10 21 TRIPLO 12 25,5 4.1 Entende-se por eixo duplo o conjunto de 2 (dois) eixos, cuja distância entre centros de rodas é igualou superior a 1,20 m e igualou inferior a 2,40 m. 4.2 Entende-se por eixo triplo o conjunto de 3 (três) eixos, cuja distância entre centros de rodas é igualou superior a 1,20 m e igualou inferior a 2,40 m. Artigo 5º- Até que seja harmonizado um procedimento de pesagem no âmbito do MERCOSUL, deve ser respeitada a norma vigente no país transitado. Artigo 6º- As infrações a disposições estabelecidas neste Acordo são de caráter administrativo e se sancionarão segundo as normas MERCOSUL vigentes sem prejuízo das responsabilidades civis e penais emergentes. Artigo 7º- O limite máximo para o Peso Bruto Total será de 45t, dependendo das características do veículo ou conjunto de veículos. Artigo 8º- As dimensões máximas permitidas para a circulação de veículos de transporte de carga e de passageiros no âmbito do MERCOSUL são: Comprimento máximo (m) Caminhão simples 14 Caminhão com reboque 20 Reboque 8,6 Caminhão-trator com semi-reboque 18,6 Caminhão-trator com semi-reboque e reboque 20,5 Ônibus de longa distância 14 Largura máxima (m) 2,6 Altura máxima (m) Ônibus de longa distância 4,1 Caminhão 4,3 Artigo 9º- O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação dá Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação deste Acordo aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL. A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL. A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Acordo na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de maio de dois mil e dez, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Argentina: Maria Cristina Boldorini Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Gimenez Franco Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena