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Artigo 3º do Decreto nº 7.277 de 26 de Agosto de 2010

Dá nova redação aos arts. 2º, 3º, 4º e 6º do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, anexo ao Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os recursos interpostos contra decisão do Banco Central do Brasil, pendentes de apreciação até a data da publicação deste decreto e que versem sobre retificação de informações, aplicação de multas e custos financeiros associados ao recolhimento compulsório, encaixe obrigatório e direcionamento obrigatório de recursos, terão tramitação prioritária, nos termos do art. 12 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Art. 3º do Decreto 7.277 /2010