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Artigo 5º do Decreto nº 7.276 de 25 de Agosto de 2010

Aprova a Estrutura Militar de Defesa e dá outras providências.

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Art. 5º

O Ministério da Defesa definirá núcleos de Estados-Maiores Conjuntos, coordenados pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

Parágrafo único

Os núcleos de que trata o caput serão ativados, desde o tempo de paz, para a elaboração e a atualização do planejamento e do adestramento operacionais que atendam ao estabelecido nos planos estratégicos.