Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.276 de 25 de Agosto de 2010
Aprova a Estrutura Militar de Defesa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A cada Comando Operacional ativado será atribuída uma área de responsabilidade, correspondente a um espaço geográfico, na qual o Comandante terá autoridade para as operações militares.
§ 1º
As circunstâncias e limitações, sob as quais serão empregados os Comandos Operacionais, deverão constar da diretriz emitida pelo Presidente da República.
§ 2º
Nos casos de emprego de forças sob a égide de organismos internacionais, as definições de área de responsabilidade e de limites de atuação ficarão a cargo das respectivas autoridades, ressalvadas as vedações previstas na legislação brasileira.