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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.276 de 25 de Agosto de 2010

Aprova a Estrutura Militar de Defesa e dá outras providências.

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Art. 4º

A cada Comando Operacional ativado será atribuída uma área de responsabilidade, correspondente a um espaço geográfico, na qual o Comandante terá autoridade para as operações militares.

§ 1º

As circunstâncias e limitações, sob as quais serão empregados os Comandos Operacionais, deverão constar da diretriz emitida pelo Presidente da República.

§ 2º

Nos casos de emprego de forças sob a égide de organismos internacionais, as definições de área de responsabilidade e de limites de atuação ficarão a cargo das respectivas autoridades, ressalvadas as vedações previstas na legislação brasileira.

Art. 4º, §1º do Decreto 7.276 /2010