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Artigo 1º do Decreto nº 7.270 de 29 de Maio de 1941

Dispõe sobre o registro de nascimento de menor abandonado e dá outras providências

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Art. 1º

O registo de nascimento de menor abandonado, sob jurisdição do Juiz de Menores, poderá fazer-se por iniciativa deste titular à vista dos elementos de que dispuser e com observância, no que for aplicavel, do que dispõe sobre o registo do menor exposto o decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939 .

Art. 1º do Decreto 7.270 /1941