Decreto nº 72.661 de 20 de Agosto de 1973
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Exclui dos efeitos do Decreto número 62.234, de 7 de fevereiro de 1968, os servidores que especifica, com os respectivos cargos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o Acórdão do Tribunal Federal de Recursos proferido no Recurso de Revista, nº 1.358, do Estado da Guanabara, e o que consta do Processo nº 2.743-73, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Art. 1º
Ficam excluídos dos efeitos do Decreto nº 62.234, de 7 de fevereiro de 1968, com os respectivos cargos, os servidores constantes da relação nominal anexa e restabelecido, em conseqüência, o respectivo enquadramento provisório, no Quadro de Pessoal - Parte Especial, do Ministério da Agricultura, aprovado pelas Resoluções Especiais números 146 e 174, de 8 de abril e de 30 de agosto de 1963, respectivamente, da antiga Comissão de Classificação de Cargos, publicadas no Diário Oficial de 17 de abril e 6 de setembro do mesmo ano, efetuados nos termos do parágrafo único do artigo 23, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 , com as ressalvas contidas no Decreto nº 49.160 de 1º de novembro de 1960.
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Moura Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.8.1973