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Artigo 4º do Decreto nº 72.637 de 17 de Agosto de 1973

Modifica a Organização da Força Terrestre e dá outras providências.

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Art. 4º

O Ministro do Exército fica autorizado a expedir os atos necessários à efetiva execução deste Decreto, inclusive a ativação, desativação, transformação e mudança de denominação de Unidades e outros elementos das Armas e Serviços, pertencentes às Grandes Unidades, Regiões Militares e Tropas Especiais, respeitados os efetivos e recursos estabelecidos em Lei.

Art. 4º do Decreto 72.637 /1973