Artigo 4º do Decreto nº 72.637 de 17 de Agosto de 1973
Modifica a Organização da Força Terrestre e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministro do Exército fica autorizado a expedir os atos necessários à efetiva execução deste Decreto, inclusive a ativação, desativação, transformação e mudança de denominação de Unidades e outros elementos das Armas e Serviços, pertencentes às Grandes Unidades, Regiões Militares e Tropas Especiais, respeitados os efetivos e recursos estabelecidos em Lei.