Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 72.587 de 9 de Agosto de 1973
Confisca bem de propriedade de José João Abdalla e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O valor do enriquecimento ilícito praticado pelo confiscado será determinado com base em elementos constantes da Investigação Sumária nº 434-69 da Comissão Geral de Investigações, devidamente atualizados até o efetivo e completo ressarcimento do dano.
Parágrafo único
Se, na fase de execução, se verificar que o valor dos bens excede a responsabilidade do confiscado, a diferença ser-lhe-á devolvida.