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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 72.587 de 9 de Agosto de 1973

Confisca bem de propriedade de José João Abdalla e dá outras providências.

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Art. 2º

O valor do enriquecimento ilícito praticado pelo confiscado será determinado com base em elementos constantes da Investigação Sumária nº 434-69 da Comissão Geral de Investigações, devidamente atualizados até o efetivo e completo ressarcimento do dano.

Parágrafo único

Se, na fase de execução, se verificar que o valor dos bens excede a responsabilidade do confiscado, a diferença ser-lhe-á devolvida.