Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 72.495 de de 19 de Julho de 1973
Estabelece normas para a concessão de amparo técnico e financeiro às entidades particulares de ensino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O amparo financeiro a ser concedido pelos Estados e Distrito Federal, somente poderá ser efetivado após análise dos órgãos técnicos dos respectivos sistemas e aprovação do competente Conselho de Educação.
Parágrafo único
Para conseguir a aprovação de que trata este artigo, o projeto, que acompanhar o pedido de auxílio, deverá estar compatibilizado com o Plano de Implantação da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971 , e os Planos Estaduais de Educação.