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Artigo 4º do Decreto nº 72.495 de de 19 de Julho de 1973

Estabelece normas para a concessão de amparo técnico e financeiro às entidades particulares de ensino e dá outras providências.

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Art. 4º

O amparo financeiro a ser concedido pelos Estados e Distrito Federal, somente poderá ser efetivado após análise dos órgãos técnicos dos respectivos sistemas e aprovação do competente Conselho de Educação.

Parágrafo único

Para conseguir a aprovação de que trata este artigo, o projeto, que acompanhar o pedido de auxílio, deverá estar compatibilizado com o Plano de Implantação da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971 , e os Planos Estaduais de Educação.

Art. 4º do Decreto 72.495 de /1973