Artigo 10º, Parágrafo Único, Alínea e do Decreto nº 72.493 de 19 de Julho de 1973
Dispõe sobre o Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ressalvado o disposto nos artigos 11 a 16 deste Decreto, o ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, far-se-á na classe inicial, mediante concurso público em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas, nas respectivas especificações, para o desempenho das atividades inerentes à classe.
Parágrafo único
Somente poderá inscrever-se no concurso quem possuir:
a
diploma de curso superior, ou habilitação legal equivalente, em relação às Categorias Funcionais a que sejam inerentes atividades correspondentes a profissões regulamentadas;
b
diploma de conclusão do curso superior de Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional, ou habilitação legal correspondente, para a Categoria Funcional de Técnico em Reabilitação, observada a respectiva especialidade;
c
diploma de conclusão dos cursos superiores de Geografia, Geologia, Ciências sociais e de Meteorologia ou Física para as Categorias Funcionais de Geógrafo, Geólogo, Sociólogo e Meteorolista, respectivamente;
e
diploma de conclusão de um dos cursos superiores de Teatro, Música, Artes Plásticas, Letras, História, Comunicação Social ou Jornalismo, Museologia e Arquitetura para a Categoria Funcional de Técnico em Assuntos Culturais, observada a respectiva especialidade. (Redação dada pelo Decreto nº 88.177, de 1983
f
diploma do curso superior de Comunicação Social ou Jornalismo, para a Categoria Funcional de Técnico em Comunicação Social, observada a respectiva especialidade;
g
diploma de curso superior, para categoria funcional de Técnico em Assuntos Educacionais. (Redação dada pelo Decreto nº 76.640, de 1975)