JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto nº 72.493 de 19 de Julho de 1973

Dispõe sobre o Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Ressalvado o disposto nos artigos 11 a 16 deste Decreto, o ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, far-se-á na classe inicial, mediante concurso público em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas, nas respectivas especificações, para o desempenho das atividades inerentes à classe.

Parágrafo único

Somente poderá inscrever-se no concurso quem possuir:

a

diploma de curso superior, ou habilitação legal equivalente, em relação às Categorias Funcionais a que sejam inerentes atividades correspondentes a profissões regulamentadas;

b

diploma de conclusão do curso superior de Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional, ou habilitação legal correspondente, para a Categoria Funcional de Técnico em Reabilitação, observada a respectiva especialidade;

c

diploma de conclusão dos cursos superiores de Geografia, Geologia, Ciências sociais e de Meteorologia ou Física para as Categorias Funcionais de Geógrafo, Geólogo, Sociólogo e Meteorolista, respectivamente;

e

diploma de conclusão de um dos cursos superiores de Teatro, Música, Artes Plásticas, Letras, História, Comunicação Social ou Jornalismo, Museologia e Arquitetura para a Categoria Funcional de Técnico em Assuntos Culturais, observada a respectiva especialidade. (Redação dada pelo Decreto nº 88.177, de 1983

f

diploma do curso superior de Comunicação Social ou Jornalismo, para a Categoria Funcional de Técnico em Comunicação Social, observada a respectiva especialidade;

g

diploma de curso superior, para categoria funcional de Técnico em Assuntos Educacionais. (Redação dada pelo Decreto nº 76.640, de 1975)

Art. 10 do Decreto 72.493 /1973