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Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.246 de 28 de Julho de 2010

Regulamenta a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.

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Art. 14

O Produtor Independente que comercializar energia elétrica nos Sistemas Isolados, nos termos do art. 23, inciso V, do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996 , mediante prévia autorização da ANEEL, poderá utilizar o mecanismo de reembolso da CCC.

§ 1º

O reembolso previsto no caput gera efeitos a partir de 30 de julho de 2009.

§ 2º

A comercialização de energia elétrica de que trata o caput deverá ser feita a preços sujeitos aos critérios gerais fixados pela ANEEL.

§ 3º

O Produtor Independente de Energia Elétrica que operar usinas térmicas em Sistemas Isolados e que comercializar energia elétrica nos termos do art. 23, incisos I , IV e V, do Decreto nº 2.003, de 1996 , com contrato existente em 30 de julho de 2009, poderá utilizar o mecanismo de ressarcimento da CCC até o término do referido contrato.

Art. 14, §2º do Decreto 7.246 /2010