Artigo 14 do Decreto nº 7.246 de 28 de Julho de 2010
Regulamenta a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Produtor Independente que comercializar energia elétrica nos Sistemas Isolados, nos termos do art. 23, inciso V, do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996 , mediante prévia autorização da ANEEL, poderá utilizar o mecanismo de reembolso da CCC.
§ 1º
O reembolso previsto no caput gera efeitos a partir de 30 de julho de 2009.
§ 2º
A comercialização de energia elétrica de que trata o caput deverá ser feita a preços sujeitos aos critérios gerais fixados pela ANEEL.
§ 3º
O Produtor Independente de Energia Elétrica que operar usinas térmicas em Sistemas Isolados e que comercializar energia elétrica nos termos do art. 23, incisos I , IV e V, do Decreto nº 2.003, de 1996 , com contrato existente em 30 de julho de 2009, poderá utilizar o mecanismo de ressarcimento da CCC até o término do referido contrato.