Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 7.246 de 28 de Julho de 2010
Regulamenta a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para fins de atendimento ao art. 13 da Lei nº 12.111, de 2009 , a ANEEL deverá proceder à exclusão do mercado relativo à Subclasse Residencial de Baixa Renda do cálculo das quotas referentes ao Encargo Setorial da CCC.
Parágrafo único
O rateio das quotas da CCC deverá ser feito entre o mercado consumidor remanescente, proporcionalmente ao consumo verificado.