JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 do Decreto nº 7.246 de 28 de Julho de 2010

Regulamenta a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Para fins de atendimento ao art. 13 da Lei nº 12.111, de 2009 , a ANEEL deverá proceder à exclusão do mercado relativo à Subclasse Residencial de Baixa Renda do cálculo das quotas referentes ao Encargo Setorial da CCC.

Parágrafo único

O rateio das quotas da CCC deverá ser feito entre o mercado consumidor remanescente, proporcionalmente ao consumo verificado.

Art. 13 do Decreto 7.246 /2010