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Artigo 2º do Decreto nº 72.376 de 18 de Junho de 1973

Prorroga o prazo da autorização concedida pelo Decreto nº 68.895, de 8 de julho de 1971, a empresa Offshore International S.A.

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Art. 2º

A prorrogação de que trata este Decreto é concedida sem prejuízo de sua caducidade em qualquer tempo, se ocorrer a conclusão dos trabalhos contratados ou a extinção das obrigações respectivas, na forma da Lei ou do Contrato.