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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.235 de 19 de Julho de 2010

Regulamenta a Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, que concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida.

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Art. 4º

Para o recebimento da indenização por dano moral de que trata este Decreto, a pessoa com deficiência física decorrente do uso da talidomida deverá firmar termo de opção, conforme modelo anexo a este Decreto, declarando sua escolha pelo recebimento da indenização por danos morais de que trata a Lei nº 12.190, de 2010 , em detrimento de qualquer outra, da mesma natureza, concedida por decisão judicial.

Parágrafo único

O termo de opção poderá ser firmado por representante legal ou procurador investido de poderes específicos para este fim.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 7.235 /2010