Artigo 4º do Decreto nº 7.235 de 19 de Julho de 2010
Regulamenta a Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, que concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para o recebimento da indenização por dano moral de que trata este Decreto, a pessoa com deficiência física decorrente do uso da talidomida deverá firmar termo de opção, conforme modelo anexo a este Decreto, declarando sua escolha pelo recebimento da indenização por danos morais de que trata a Lei nº 12.190, de 2010 , em detrimento de qualquer outra, da mesma natureza, concedida por decisão judicial.
Parágrafo único
O termo de opção poderá ser firmado por representante legal ou procurador investido de poderes específicos para este fim.