Artigo 4º do Decreto nº 72.332 de 4 de Junho de 1973
Cria o Centro de Documentação do Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministro do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Cria o Centro de Documentação do Exército e dá outras providências.
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