Artigo 2º do Decreto nº 72.332 de 4 de Junho de 1973
Cria o Centro de Documentação do Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Centro de Documentação do Exército será encarregado da execução das atividades referentes a Documentação, História e ao patrimônio histórico-cultural do Exército.