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Artigo 2º do Decreto nº 72.332 de 4 de Junho de 1973

Cria o Centro de Documentação do Exército e dá outras providências.

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Art. 2º

O Centro de Documentação do Exército será encarregado da execução das atividades referentes a Documentação, História e ao patrimônio histórico-cultural do Exército.