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Artigo 1º do Decreto nº 72.288 de 21 de Maio de 1973

Estabelece os casos especiais que dão direito ao acréscimo do auxílio-familiar previsto na Lei de Retribuição no Exterior.

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Art. 1º

Os países ou áreas nos quais o servidor, em serviço no exterior, terá direito ao acréscimo do auxilio-familiar, previsto no § 1º do artigo 21, da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 , são os constantes da relação anexa.

§ 1º

Nos países ou áreas constantes da lista B, o acréscimo só será concedido quando, em relação ao nível de escolaridade e área de especialização do dependente, houver insuficiência de estabelecimento de ensino.

§ 2º

Nos casos de representação cumulativa, só será considerado o país onde está situada a sede do servidor.