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Decreto nº 72.288 de 21 de Maio de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece os casos especiais que dão direito ao acréscimo do auxílio-familiar previsto na Lei de Retribuição no Exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de maio de 1973; 152º da independência e 85º da República.


Art. 1º

Os países ou áreas nos quais o servidor, em serviço no exterior, terá direito ao acréscimo do auxilio-familiar, previsto no § 1º do artigo 21, da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 , são os constantes da relação anexa.

§ 1º

Nos países ou áreas constantes da lista B, o acréscimo só será concedido quando, em relação ao nível de escolaridade e área de especialização do dependente, houver insuficiência de estabelecimento de ensino.

§ 2º

Nos casos de representação cumulativa, só será considerado o país onde está situada a sede do servidor.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel Mário Gibson Barboza Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza Moura Cavalcanti Jarbas G. Passarinho Júlio Barata J. Araripe Macêdo Walter Joaquim dos Santos Marcus Vinicius Pratini de Moraes Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.1973