Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 7.214 de 15 de Junho de 2010
Estabelece princípios e diretrizes da política governamental para as comunidades brasileiras no exterior, institui as Conferências Brasileiros no Mundo - CBM, cria o Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior - CRBE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica criado o Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior para assessorar o Ministério das Relações Exteriores em assuntos de interesse das comunidades brasileiras no exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
§ 1º
Ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores disporá sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
I
a composição, o funcionamento e as atribuições do CRBE; (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
II
as regras para a seleção dos membros do CRBE; (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
III
os procedimentos para a prestação de contas do CRBE; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
IV
a forma de representação dos conselhos de cidadãos ou de cidadania instituídos localmente conforme as normas do serviço consular brasileiro e de seus membros no CRBE e nas Conferências Brasileiros no Mundo. (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
§ 2º
O CRBE observará regimento interno provisório, aprovado em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, até que estejam concluídos os procedimentos previstos nos §§ 3º e 4º . (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
§ 3º
Ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores designará os conselheiros e os representantes do Ministério das Relações Exteriores responsáveis pela elaboração do regimento interno do CRBE. (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
§ 4º
O regimento elaborado nos termos do § 3º deverá ser submetido ao conjunto de conselheiros e, posteriormente, aprovado em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)