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Decreto nº 7.214 de 15 de Junho de 2010

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece princípios e diretrizes da política governamental para as comunidades brasileiras no exterior, institui as Conferências Brasileiros no Mundo - CBM, cria o Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior - CRBE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República


Art. 1º

A política governamental para as comunidades brasileiras no exterior nortear-se-á pelos seguintes princípios e diretrizes:

I

pleno direito de locomoção dos brasileiros, respeitadas as normas legais e regulamentares cabíveis;

II

adequada informação sobre requisitos de entrada e permanência em outros países;

III

aumento da interação entre o Ministério das Relações Exteriores e os brasileiros que vivem fora do Brasil;

IV

promoção do autodesenvolvimento e de melhores condições de vida aos brasileiros que vivem no exterior, inclusive mediante a prestação de serviços consulares de segunda geração, como nas áreas de educação, saúde, trabalho, previdência social e cultura;

V

incentivo a pesquisas que permitam o mapeamento das comunidades brasileiras no exterior e subsidiem a formulação de políticas públicas nessa área;

VI

defesa e apoio das comunidades brasileiras no exterior, e valorização e aprofundamento do conhecimento sobre o seu perfil, de forma a destacar sua colaboração para os países receptores;

VII

incentivo à inserção harmoniosa da comunidade brasileira na sociedade local, sem prejuízo da preservação da identidade brasileira e dos vínculos com o Brasil;

VIII

realização de parcerias para aproveitamento do potencial dos brasileiros no exterior, com destaque para comunidades específicas, tais como científica, cultural, jurídica, política e esportiva, com o objetivo de promover o Brasil, sua cultura e seus produtos;

IX

atuação diplomática, nos âmbitos bilateral, regional e multilateral, em defesa dos legítimos direitos dos emigrados e viajantes brasileiros, com base no direito internacional;

X

articulação da política para as comunidades brasileiras no exterior com as políticas emigratórias e imigratórias que venham a ser desenvolvidas pelo governo brasileiro; e

XI

ação governamental integrada, sob coordenação do Ministério das Relações Exteriores, com a participação de órgãos do governo com atribuições nas áreas temáticas mencionadas nos incisos anteriores, com vistas a assistir as comunidades brasileiras no exterior.

Art. 2º

Incluem-se entre as medidas a serem adotadas para a observância dos princípios e diretrizes da política governamental para as comunidades brasileiras no exterior:

I

reforma consular, a ser implementada mediante Plano Diretor definido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, para o aprimoramento do atendimento ao público, agilização da prestação de serviços e ampliação da atividade consular, em benefício das comunidades de brasileiros que vivem no exterior;

II

modernização dos recursos tecnológicos, especialmente do Sistema Consular Integrado do Ministério das Relações Exteriores, com o objetivo de melhorar a qualidade e a segurança de documentos de viagem e notariais, bem como ampliar o atendimento consular; e

III

realização de eventos relacionados às comunidades brasileiras no exterior e de conferências periódicas destinadas a incentivar sua interação com o governo e permitir a discussão de projetos em seu benefício.

Parágrafo único

A medida prevista no inciso II do caput será implantada por meio da integração em rede de serviços, criação de ferramentas para prestação de informações e desenvolvimento de soluções para melhorar a comunicação entre brasileiros no exterior e as representações diplomáticas e consulares, inclusive pela rede mundial de computadores.

Art. 3º

Ficam instituídas as Conferências Brasileiros no Mundo - CBM, para reforçar a interlocução entre o governo brasileiro e as comunidades de brasileiros no exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)

§ 1º

No período entre as conferências, poderão ser realizadas, no Brasil ou no exterior, reuniões de trabalho com membros do Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior - CRBE, de que trata o art. 4º . (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)

§ 2º

As conferências e reuniões de trabalho a que se refere o § 1º serão organizadas pelo Ministério das Relações Exteriores, com a colaboração do Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior, e poderão ter o auxílio da Fundação Alexandre de Gusmão. (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)

§ 3º

Participarão das conferências e reuniões de trabalho representantes de órgãos governamentais que desenvolvam ações de interesse das comunidades brasileiras no exterior e integrantes do Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)

§ 4º

Além dos participantes definidos no § 3º , participarão das conferências até sessenta lideranças das comunidades brasileiras no exterior, como convidados oficiais e selecionadas por critérios a serem estabelecidos pelo Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)

§ 5º

Especialistas, acadêmicos e outras pessoas que possam contribuir para o debate poderão ser convidados a participar das conferências e elaborar trabalhos a serem nelas discutidos.

§ 6º

Os resultados das conferências e as demandas de interesse geral aprovadas pelo plenário serão registrados em atas, que servirão como referência para a definição de programas e ações no âmbito da política governamental para as comunidades brasileiras no exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)

§ 7º

O Ministério das Relações Exteriores e os demais órgãos envolvidos apresentarão periodicamente balanço das ações governamentais implementadas em benefício das comunidades brasileiras no exterior, com base nas atas elaboradas nos termos do § 6º . (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)

Art. 4º

Fica criado o Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior para assessorar o Ministério das Relações Exteriores em assuntos de interesse das comunidades brasileiras no exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)

§ 1º

Ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores disporá sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)

I

a composição, o funcionamento e as atribuições do CRBE; (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)

II

as regras para a seleção dos membros do CRBE; (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)

III

os procedimentos para a prestação de contas do CRBE; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)

IV

a forma de representação dos conselhos de cidadãos ou de cidadania instituídos localmente conforme as normas do serviço consular brasileiro e de seus membros no CRBE e nas Conferências Brasileiros no Mundo. (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)

§ 2º

O CRBE observará regimento interno provisório, aprovado em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, até que estejam concluídos os procedimentos previstos nos §§ 3º e 4º . (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)

§ 3º

Ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores designará os conselheiros e os representantes do Ministério das Relações Exteriores responsáveis pela elaboração do regimento interno do CRBE. (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)

§ 4º

O regimento elaborado nos termos do § 3º deverá ser submetido ao conjunto de conselheiros e, posteriormente, aprovado em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)

Art. 5º

No exercício de suas atividades, o CRBE deverá manter comunicação permanente com as comunidades brasileiras no exterior e com os conselhos de cidadãos ou de cidadania a que se refere o inciso IV, § 1º , do art.4º . (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)

Parágrafo único

A participação no CRBE, de caráter voluntário, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, sem criar qualquer vínculo entre seu membro e a Administração Pública brasileira. (Incluído pelo Decreto nº 7.987, de 2013)

Art. 6º

As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de recursos consignados ao Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)

Art. 7º

Fica delegada competência ao Ministro de Estado das Relações Exteriores para, observada a legislação pertinente, dispor sobre passagens e diárias dos convidados para as conferências, reuniões e demais eventos previstos neste Decreto.

Parágrafo único

A aquisição de passagens para os fins deste Decreto será feita no Brasil ou no exterior, conforme for mais vantajoso para a administração pública, observada a legislação vigente.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio de Aguiar Patriota

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2010