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Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 72.106 de 18 de Abril de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que institui o Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências.

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Art. 8º

Para o cálculo da Taxa de Serviços Cadastrais, a que se refere o artigo 5º do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 , será adotado o seguinte critério:

I

Para os imóveis com área até 20 ha (vinte hectares) será a taxa calculada à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) do maior salário-mínimo vigente no País.

II

Para os imóveis com área compreendida entre 20 ha (vinte hectares) a 1.000 ha (um mil hectares), ao cálculo procedido na forma do item I, acrescentar-se-á 1/25 (um vinte e cinco avos) do maior salário-mínimo vigente no País, para cada 50 ha (cinqüenta hectares) ou fração exedente;

III

Para os imóveis rurais com áreas superiores a 1.000 ha (um mil hectares) ao cálculo procedido na forma do item II, acrescentar-se-á 1/25 (um vinte e cinco avos) do maior salário-mínimo vigente no País, para cada 1.000 ha (um mil hectares) ou fração excedente.

Parágrafo único

A cobrança da remuneração a que se refere o artigo 4º da Lei 5.868, de 12 de dezembro de 1972 , será disciplinada em Instrução Especial do INCRA, na forma prevista no artigo 43 deste Decreto.

Art. 8º, I do Decreto 72.106 /1973