Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto nº 72.106 de 18 de Abril de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que institui o Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Compete ao usufrutário, bem como ao foreiro prestar a declaração para cadastro do imóvel rural, ficando responsável pelas informações prestadas e pelo pagamento dos tributos lançados.
Parágrafo único
É facultado ao titular do domínio direto retificar ou complementar informações que tenham sido prestadas pelo usufrutário ou foreiro e que lhes possam ser lesivas.