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Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto nº 72.106 de 18 de Abril de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que institui o Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências.

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Art. 40

Compete ao usufrutário, bem como ao foreiro prestar a declaração para cadastro do imóvel rural, ficando responsável pelas informações prestadas e pelo pagamento dos tributos lançados.

Parágrafo único

É facultado ao titular do domínio direto retificar ou complementar informações que tenham sido prestadas pelo usufrutário ou foreiro e que lhes possam ser lesivas.