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Artigo 4º do Decreto nº 72.106 de 18 de Abril de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que institui o Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências.


Art. 4º

As pessoa obrigadas à declaração de cadastro na forma do disposto no artigo 2º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972 , deverão fornecer os dados exigidos pelos formulários e questionários, nos prazos fixados e de acordo com as normas previstas em Instrução Especial do INCRA, aprovada por portaria do Ministro da Agricultura na forma do artigo 43 deste Decreto.